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Reconhecimento de Paternidade

5ºRCPNRJ - Oficio da Cidadania > Reconhecimento de Paternidade

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[gdlr_column size=”1/2″]RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE [/gdlr_column]
[gdlr_column size=”2/2″](TERMO DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE)[/gdlr_column]
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Informar quem é o pai da criança é imposto pela lei 8.560/1992.

O suposto pai será intimado a comparecer em juízo para confirmar ou não a declaração da mãe, de que o filho é seu.

Em se havendo a confirmação, o juiz mandará o Oficial que lavrou o assento a averbar o reconhecimento, do nome do pai, de seus pais como avós paternos da criança e a possível alteração do nome do (a) registrando (a).

Não havendo confirmação do suposto pai com relação à paternidade requerida, este deverá provar judicialmente sua alegação, através do exame de DNA.

Na hipótese da mãe preferir, com apoio na lei, por não identificar o suposto pai, ela deverá declarar por escrito ao registrador a sua negativa, que a encaminhará ao juízo competente. Se, porém, a qualquer tempo depois dessa negativa a mãe declarante mudar de idéia e preferir por ajuizar a investigação, poderá denunciar à justiça o fato que o processo terá curso normalmente, sem qualquer prejuízo para ela.

O reconhecimento da paternidade pode ser feito voluntariamente pelo pai, ou seja, sem a intervenção da justiça. E são quatros os modos vigentes para esse fim:

  1. Por escritura pública, lavrada por tabelião;
  2. Por escrito particular com firma reconhecida;
  3. Por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
  4. Por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Por testamento (item 3) é aceito pela lei o reconhecimento, ainda que a manifestação seja incidental. Isso ocorre quando, por exemplo, o testador, ao se referir ao beneficiário, usar das expressões “a quem dedico afeição paternal” ou “estimo-o como a um filho”.

Há que se atentar para o detalhe de que o reconhecimento para ser efetivamente válido e reconhecido pela lei deve ser aceito pelo reconhecido em duas formas de manifestação:

  • Por si próprio, se atingida a maioridade civil (18 anos);
  • Pela mãe, se contar ao tempo do reconhecimento, idade inferior a 18 anos.

Observação

O usual reconhecimento de filho no termo de casamento, como vinha acontecendo por gerações e gerações de titularidades das Serventias de Registro Civil, foi radicalmente proibido pela lei 8560/1992. E um detalhe importante é que o reconhecimento pode ser feito antes do nascimento da criança ou depois de sua morte, se deixar descendentes.

ADOÇÃO

as crianças e adolescentes adotados terão um registro de nascimento igual ao dos filhos naturais dos adotantes, sem nenhuma menção à adoção. Isso porque a adoção é feita por sentença judicial própria, que deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante mandado, do qual não se fornecerá cópia ou certidão. A criança adotada só saberá de sua condição se os pais adotivos optarem por lhe deixar ciente da situação. O seu registro de nascimento primitivo é cancelado, como se nunca tivesse existido.

Diz o art. 1.614 do Código Civil que “o filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.”

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