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Reconhecimento de Paternidade ou Maternidade

5ºRCPNRJ - Oficio da Cidadania > Reconhecimento de Paternidade ou Maternidade

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[gdlr_column size=”1/2″]RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE OU MATERNIDADE[/gdlr_column]
[gdlr_column size=”2/2″](TERMO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE/MATERNIDADE | TERMO DE RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE MATERNIDADE)[/gdlr_column]
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É quando o cidadão é registrado sem o nome do pai ou da mãe, quer por recusa em reconhecer o filho ou por algum impedimento legal (o que era comum na época em que era proibido se reconhecer filhos fora do casamento), é possível que o pai ou a mãe, que teve o seu nome omitido nos documentos do filho, solicite esta inclusão.

Uma das formas de incluir o nome do pai o da mãe omitido no documento dos filhos é a ação de Reconhecimento de Paternidade ou Maternidade.

Como funciona?

Somente o próprio pai ou mãe pode ir a juízo pedir que seu nome passe a constar no registro do filho. Eles têm que querer isso. Para haver o reconhecimento é necessário que na certidão de nascimento não conste o nome do pai ou da mãe.

Observação: Caso o cidadão tenha sido registrado como filho de “outra pessoa”, não se pode usar esta ação.

Sendo a mãe casada, a lei presume que o marido é o pai e ninguém, com exceção do próprio marido, pode contestar isso. Nestes casos, não basta à mãe indicar outro como pai ou esse pai verdadeiro se dispor a fazer o teste de DNA. Só o marido pode, através da ação negatória de paternidade, alterar essa presunção, possibilitando assim que o nome do pai verdadeiro passe a constar em uma nova certidão de nascimento.

A Ação Negatória de Paternidade deve ser proposta em até 60 dias, contados do momento em que o marido tomou conhecimento do nascimento da criança.

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[gdlr_tab title=”Documentos necessários”]

Os documentos necessários para entrar com a ação de Reconhecimento ou Negatória de Paternidade ou Maternidade são cópias autenticadas de:

  • Certidão de Nascimento/Casamento do requerente;
  • Certidão de Nascimento/Casamento do filho;
  • Declaração de duas testemunhas devidamente qualificadas ( nome completo, n.º da carteira de identidade, nacionalidade, profissão, estado civil, endereço completo) e com firma reconhecida, confirmando os fatos alegados;
  • Carteiras de identidade de todos os envolvidos (requerente, filho maior ou representante legal do filho menor e testemunhas);
  • Provas documentais dos fatos alegados (fotos, cartas, certidões de batismo, etc.);
  • No caso de reconhecimento de maternidade, declaração do hospital do parto lá realizado

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[gdlr_tab title=”LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992.”]

Fonte: LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992 (Link)

Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

  • Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
    • I – no registro de nascimento;
    • II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
    • III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
    • IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
  • Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.
    • § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.
    • § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça.
    • § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação.
    • § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.
    • § 5° A iniciativa conferida ao Ministério não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.
  • Art. 3° E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
    • Parágrafo único. É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
  • Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.• Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
  • Art. 6° Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
    • § 1° Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente lei.
    • § 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.
  • Art. 7° Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
  • Art. 8° Os registros de nascimento, anteriores à data da presente lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
  • Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
  • Art. 10° São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

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Maurício Corrêa

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