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Registros de Óbitos

5ºRCPNRJ - Oficio da Cidadania > Registros de Óbitos

REGISTROS DE ÓBITOS

São necessários, além do atestado de óbito assinado por médico, os seguintes documentos:

  • Certidão de nascimento (se solteiro);
  • Certidão de casamento (quando o falecido for casado, separado ou divorciado);
  • RG e CIC do falecido;
  • Título Eleitoral do falecido;
  • Nº do benefício do INSS (caso seja aposentado ou pensionista);
  • RG e CPF do declarante do óbito;
  • RG e CPF do autorizante do registro com indicação de parentesco com o obituado;
  • Autorização assinada por parente do obituado para que um Agente Funerário declare o óbito;
  • Para óbitos ocorridos em domicílio, comprovante de residência em nome do obituado ou do declarante ou do autorizante.

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LRP – LEI Nº 6.015 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973

Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975).

└ 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

└ 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

└ 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

└ 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

└ 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

└ 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.


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